Regulamento (UE) n.o 1169/2011
Anexo XV
energia |
kJ/kcal |
►C1 lípidos ◄ |
g |
►C1 dos quais ◄ |
|
►C1 |
g |
►C1 |
g |
►C1 |
g |
hidratos de carbono |
g |
dos quais |
|
— açúcares |
g |
— polióis |
g |
— amido |
g |
fibra |
g |
proteínas |
g |
sal |
g |
vitaminas e sais minerais |
as unidades indicadas no anexo XIII, parte A, ponto 1 |
Artigo 30 – estabelece o que é obrigatório e o que não é:
Artigo 30
Conteúdo
A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:
Valor energético; e
Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.
Se for caso disso, pode ser incluída uma declaração, na proximidade imediata da declaração nutricional, que indique que o teor de sal se deve exclusivamente à presença de sódio naturalmente presente.
O conteúdo da declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1 pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:
Ácidos gordos monoinsaturados;
Ácidos gordos polinsaturados;
Polióis;
Amido;
Fibra,
Vitaminas ou sais minerais enumerados no anexo XIII, parte A, ponto 1, presentes em quantidades significativas, tal como especificado no referido anexo, parte A, ponto 2.
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