As declarações a seguir baseiam-se no nosso feedback ao falar com os clientes e na nossa interpretação da regulamentação da UE. Nenhuma das opções a seguir constitui aconselhamento jurídico.
O valor energético deve constar no rótulo, mesmo que o restante da alimentação seja fornecido por meio eletrônico (QR Code). Pode ser expresso usando o símbolo “E” para energia.
Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho: ponto 32, subponto C 4 H
A declaração nutricional constante da embalagem ou de rótulo a ela anexado poderá limitar-se ao valor energético, que poderá ser expresso pelo símbolo energético “E”. Nestes casos, a declaração nutricional completa deverá ser fornecida por meio eletrônico identificado na embalagem ou em rótulo a ela anexado.
O código QR deve ser apresentado no rótulo no mesmo campo de visão dos demais dados obrigatórios.
Comunicação da Comissão – Perguntas e respostas sobre a implementação da nova rotulagem de vinhos na UE: pergunta 2, ponto 3
Cuando la declaración nutricional y/o la lista de ingredientes se proporcionen por medios electrónicos, el enlace (código QR o similar) a la declaración nutricional y/o lista de ingredientes debe presentarse en la etiqueta en el mismo campo de visión que los demás. Datos obligatorios.
O QR Code pode ter a letra “i” no centro, mas por si só não é suficiente. Um Call to Action (CTA) é obrigatório:
Comunicação da Comissão – Perguntas e respostas sobre a implementação da nova rotulagem de vinhos na UE: pergunta 38, ponto 2
Quando a informação prestada por via eletrónica (identificada, por exemplo, por um código QR) for a lista de ingredientes, deve ser utilizado um título, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento FIC, da mesma forma que no a prática atual. usado para rótulos de papel de outros alimentos (ou seja, contendo a palavra "ingredientes").
NOTA: Embora o regulamento apenas exija o termo "ingredientes" em alguns países, tal não parece ser suficiente - recomendamos "Ingrediente e Nutrição", especialmente quando se vende em França.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: Artigo 18.º
Lista de ingredientes
1. A lista de ingredientes será encabeçada ou precedida de um título apropriado que consista ou inclua a palavra “ingredientes”. Incluirá todos os ingredientes do alimento, em ordem decrescente de peso, conforme foram registrados no momento da utilização na fabricação do alimento.
A Call to Action (CTA) deve incluir, no mínimo, a palavra “ingredientes”.
Comunicação da Comissão – Perguntas e respostas sobre a implementação da nova rotulagem de vinhos na UE: pergunta 38, ponto 2
Quando a informação prestada por via eletrónica (identificada, por exemplo, por um código QR) for a lista de ingredientes, deve ser utilizado um título, conforme previsto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento FIC, da mesma forma que no a prática atual. usado para rótulosj de papel de outros alimentos (ou seja, contendo a palavra "ingredientes").
NOTA: Embora o regulamento apenas exija o termo "ingredientes" em alguns países, tal não parece ser suficiente - recomendamos "Ingrediente e Nutrição", especialmente quando se vende em França.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: Artigo 18.º, Ponto 1
Lista de ingredientes
1. A lista de ingredientes será encabeçada ou precedida de um título apropriado que consista ou inclua a palavra “ingredientes”. Incluirá todos os ingredientes do alimento, em ordem decrescente de peso, conforme foram registrados no momento da utilização na fabricação do alimento.
O teor alcoólico deve estar impresso na garrafa/rótulo.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: artigo 9.º, ponto 1, letra (k)
Lista de dados necessários
1. Nos termos dos artigos 10.º a 35.º e salvo as exceções constantes deste Capítulo, será obrigatória a indicação das seguintes indicações:
(k)
no caso de bebidas com teor alcoólico superior a 1,2% em volume, o título alcoométrico volúmico real.
O teor alcoólico será indicado com até uma casa decimal, seguido do símbolo “% vol.” e pode ser precedido pela palavra “álcool” ou pela abreviatura “alc”
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho Anexo XII, parágrafo 1
O título alcoométrico volúmico real das bebidas que contenham mais de 1,2% em volume de álcool será indicado por um número com no máximo uma casa decimal. Será seguido pelo símbolo «% vol.» e pode ser precedido pela palavra "álcool" ou pela abreviatura "alc".
As tolerâncias alcoólicas ao álcool estão especificadas no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, na tabela do Anexo XII.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho Anexo XII, quadro
Os Fatores de Conversão para cálculo da Energia encontram-se no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, na Tabela do Anexo XIV.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho Anexo XIV, Tabela
O valor energético a declarar será calculado utilizando os seguintes fatores de conversão:
Os alérgenos devem estar impressos no frasco.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: artigo 9.º, ponto 1, alínea c)
Lista de dados necessários
1. Nos termos dos artigos 10.º a 35.º e salvo as exceções constantes deste Capítulo, será obrigatória a indicação das seguintes indicações:
c) qualquer ingrediente ou auxiliar tecnológico listado no Anexo II ou derivado de uma substância ou produto listado no Anexo II que cause alergias ou intolerâncias, utilizado na fabricação ou preparação de um alimento e ainda presente no produto acabado, mesmo que em forma alterada.
As informações obrigatórias devem ser impressas em pelo menos uma das línguas oficiais da UE.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: artigo 15.º, pontos 1, 2, 3
Requisitos de idioma
1. Sem prejuízo do artigo 9.º, n.º 3, a informação obrigatória sobre os alimentos deve aparecer numa língua que seja facilmente compreendida pelos consumidores nos Estados-Membros onde o alimento é comercializado.
2. No seu próprio território, os Estados-Membros onde um alimento é comercializado podem estipular que as indicações sejam fornecidas numa ou mais línguas oficiais da União.
3. Os n.ºs 1 e 2 não impedem que as indicações sejam indicadas em várias línguas.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: artigo 9.º, pontos 3, 4
3. Quando a Comissão adotar os atos delegados e de execução referidos no presente artigo, os dados referidos no n.º 1 podem, alternativamente, ser expressos por pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números.
Para garantir que os consumidores beneficiem de outros meios de expressão de informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios, para além de palavras e números, e desde que seja garantido o mesmo nível de informação que com palavras e números, a Comissão, tendo em conta as provas de uma compreensão uniforme por parte dos consumidores, pode estabelecer , através de atos delegados nos termos do artigo 51.º, os critérios segundo os quais um ou mais dados referidos no n.º 1 podem ser expressos por pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números.
4. A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 3 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução sobre as modalidades de aplicação dos critérios definidos em conformidade com o n.º 3 para expressar um ou mais dados através de pictogramas ou símbolos em vez disso. de palavras ou números. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.
As informações obrigatórias deverão estar impressas na etiqueta física com altura não inferior a 1,2 mm.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: artigo 13.º, ponto 2
2. Sem prejuízo das disposições específicas da União aplicáveis a determinados alimentos, quando constarem da embalagem ou do rótulo a ela anexado, as informações obrigatórias enumeradas no artigo 9.º, n.º 1, serão impressas na embalagem ou no rótulo de modo a para garantir uma legibilidade clara, em caracteres que utilizem um tamanho de letra cuja altura x, tal como definida no anexo IV, seja igual ou superior a 1,2 mm.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: ANEXO IV
Anexo IV
DEFINIÇÃO DE ALTURA x
Lenda:
1 | Linha Ascendente |
2 |
Linha Superior |
3 |
Linha Intermediária |
4 |
Linha base |
5 |
Linha descendente |
6 |
altura x |
7 |
Tamanho da fonte |
Sob nenhuma circunstância as informações do usuário devem ser coletadas ou um usuário rastreado. É proibido pedir o consentimento do usuário para fazê-lo.
Comunicação da Comissão – Perguntas e respostas sobre a implementação da nova rotulagem de vinhos na UE: Pergunta 35
O Regulamento OCM alterado estabelece que as informações contidas na declaração nutricional completa e na lista de ingredientes não serão apresentadas juntamente com outras informações destinadas a fins de vendas ou marketing e que nenhum dado do utilizador será recolhido ou rastreado. Não há exceções a esta regra, portanto ela não permite solicitar o consentimento do usuário sobre se seus dados podem ser rastreados ou não. Além disso, o acesso à informação obrigatória por parte dos consumidores/utilizadores deve ser direto e sem etapas intermédias, como preenchimento de formulários ou consultas, ou passagem por sites intermédios. Os serviços da Comissão esperam que o código, uma vez lido/digitalizado, leve o utilizador imediata e diretamente às informações de rotulagem obrigatórias.
Para garrafas vendidas em caixas, as informações devem estar disponíveis antes da compra.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: artigo 13.º, ponto 1
Envio de dados obrigatórios
1. Sem prejuízo das medidas nacionais tomadas nos termos do artigo 44.º, n.º 2, a informação alimentar obrigatória deve ser afixada num local bem visível, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével. Não será de forma alguma obscurecido, obscurecido, distraído ou interrompido por qualquer outro material escrito ou pictórico ou qualquer outro material interveniente.
Envio obrigatório de dados Para garrafas muito pequenas de diferentes produtos vendidos em uma caixa, os códigos QR, um para cada garrafa única, devem ser aplicados na parte externa da caixa.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: artigo 13.º, ponto 1
Envio de dados obrigatórios
1. Sem prejuízo das medidas nacionais tomadas nos termos do artigo 44.º, n.º 2, a informação alimentar obrigatória deve ser afixada num local bem visível, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e, se for caso disso, indelével. Não será de forma alguma obscurecido, obscurecido, distraído ou interrompido por qualquer outro material escrito ou pictórico ou qualquer outro material interveniente.
Os alimentos em embalagens ou recipientes cuja maior superfície seja inferior a 25 cm2 (centímetros quadrados) estão dispensados da exigência de declaração nutricional obrigatória.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho: Annex V, Point 18
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ISENTOS DO REQUISITO DE DECLARAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA
18. Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2;
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